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Decreto Regulamenta as Licitações de Serviços de Engenharia e Arquitetura no Estado de São Paulo

Decreto Regulamenta as Licitações de Serviços de Engenharia e Arquitetura no Estado de São Paulo     Informa o conselheiro Liporoni que: Através do Decreto nº 56.565 o ex-governador Alberto Goldman estão proibidas licitações que compreendem serviços de engenharia e arquitetura serem do tipo pregão ou menor preço, tendo em vista que se trata de […]

Decreto Regulamenta as Licitações de Serviços de Engenharia e Arquitetura no Estado de São Paulo

 

 

Informa o conselheiro Liporoni que: Através do Decreto nº 56.565 o ex-governador Alberto Goldman estão proibidas licitações que compreendem serviços de engenharia e arquitetura serem do tipo pregão ou menor preço, tendo em vista que se trata de serviços de natureza técnica.

 

Assim todas as licitações no âmbito da administração direta e indireta e fundacional do Estado de São Paulo serão regidas pelo critério de “técnica e preço” ou “melhor técnica”, destacando-se que os preços no primeiro caso deverão ter pesos preestabelecidos no instrumento convocatório e deverão ser maiores para as propostas técnicas e menores para as propostas de preços.

 

A Engenharia de Avaliações foi contemplada também no referido decreto que em seu artigo 3º inciso III, que ora reproduzimos:

 

“ Artigo 3° – A licitação será do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” para a contratação de serviços de engenharia e arquitetura relativos a:

 

I – estudos de viabilidade técnica e ambiental;

 

II – Planejamento, projetos básicos e executivos;

 

III – pareceres, perícias e avaliações em geral;

 

IV – desenhos técnicos e assessorias ou consultorias técnicas;

 

V – fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços;

 

VI – ensaios técnicos de materiais e geotécnicos, sondagens, levantamentos cartográficos aerofotogramétricos, topográficos e geodésicos e outros serviços congêneres.

 

§ 1° – Nas hipóteses de que trata o “caput” deste artigo, os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório serão maiores para as propostas técnicas do que para as propostas de preços.

 

§ 2° – Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo nas licitações realizadas na modalidade de concurso, a que se referem o § 1° do artigo 13 e o § 4° do artigo 22, ambos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

É importante tal decisão do ex-governador Alberto Goldman – a qual devemos enaltecer pela sua visão técnica de administrador – pois irão selecionar empresas com qualidade e preços praticados pelo mercado, evitando assim o recebimento de serviços de baixa qualidade pela administração por falta de capacidade técnica das empresas contratadas.

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    A reunião para revisão do texto da norma ABNT NBR 14653-3:2004 sobre avaliação de imóveis rurais e seus componentes realizada em Brasília, DF, continuou a fazer uma leitura…


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