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CNJ prorroga prazos de processos físicos e eletrônicos.

O CNJ estabelece a prorrogação para o dia 31 de maio de 2020 dos prazos de vigência das Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário. Em caso de imposição de […]

O CNJ estabelece a prorrogação para o dia 31 de maio de 2020 dos prazos de vigência das Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário.

Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa.

Em outras hipóteses, ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades.

Parágrafo único. Quando a jurisdição do tribunal compreender mais de uma unidade federativa, a suspensão prevista no caput poderá ser aplicada em uma ou mais delas.

Continua assegurada a apreciação das matérias mínimas a que se refere o art. 4o das Resoluções CNJ no 313 e no 314.

Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

Recomenda-se que as intimações das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público, para audiências e sessões de julgamento, sejam realizadas pelo órgão oficial, observado interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis, se não houver outra previsão específica.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Fonte: https://www.ibape-sp.org.br/noticia-detalhes.php?id=187

 

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